ASPERGS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS - COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

A ASPERGS CONQUISTA APROVAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PL 9424/19.


A ASPERGS em várias ocasiões esteve presente nos gabinetes dos Deputados Estaduais do RS a fim de resgardar nossos direitos além de encaminhar novas demandas importantes a nossa carreira. A exemplo a demanda da ASPERGS ao Dep. Federal Onyx Lorenzoni, o qual gerou o PL 9424/17 Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 para conceder o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de servidores penitenciários.


 


PUBLICAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO–RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 9.424, de 2017, do nobre Deputado ONYX LORENZONI, visa, por alteração da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 –Estatuto do Desarmamento, a conceder o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de servidores penitenciários. Na sua justificação, o nobre Autor define que “Os servidores penitenciários são os profissionais responsáveis pela custódia, vigilância e escolta dos detentos das unidades prisionais, além de outras atividades relacionadas com as rotinas e procedimentos da execução penal”, “em contato diário e direto com indivíduos com os mais variados graus de periculosidade”, sujeitos a riscos inerentes a suas atividades, dentro e fora dos seus locais de trabalho, riscos estes que atingem até mesmo os seus núcleos familiares; o que torna o porte de arma de fogo por eles absolutamente necessário. II -VOTO DO RELATOR   Na forma do disposto no Regimento Interno da Casa (art. 32 inciso XVI, alíneas “c”, “d” e “g”), cabe a esta Comissão Permanente a análise de matérias relativas ao controle e comercialização de armas, assim como de matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais.A proposição que se aprecia, em resumo, pretende que os agentes e guardas prisionais, passando a serem abrangidos, sem distinção, pela expressão “servidores penitenciários”, possam todos, independentemente do regime de trabalho, mas considerando os riscos inerentes à sua atividade profissional, ter direito ao porte de arma de fogo   Do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 9.424, de 2017, na forma do substitutivo apresentado.


Sala da Comissão, 14 de agosto de 2019.


Deputado NICOLETTI


Relator


 


https://youtu.be/_DPPVhGM7iY?t=853